1. O que vem a ser violência contra idoso ?
Atitudes e comportamentos abusivos, violadores de direitos fundamentais ou de alienação social.
. Abusos Físicos: Golpes, queimaduras, fraturas – Art. 97 – Omissão quanto a Assistência ao idoso – pena de 6 meses a 1 ano. Aumenta da metade se resulta em lesão grave ou triplica se resulta morte.
. Psicológicos: Ameaças, intimidação, humilhação, chantagem, desprezo ou privação do poder de decisão.
. Abandono ou Violência Emocional: negação de afeto, isolamento ou falta de comunicação. – Art. 98 – abandonar em hospital, casas de saúde ou não prover as necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado. Pena de 6 meses a três anos.
. Abuso Financeiro: impedimento ao uso e controle do seu dinheiro, exploração financeira - Art 102 – 01 a 04 anos e multa.
Quando há a exigência de outorgar procuração a entidade de atendimento, para destinar seus valores – crime.
Induzir pessoa idoso sem discernimento de seus atos – 2 a 4 anos.
Coagir a doar, contratar, testar ou outorgar procuração - 2 a 5 anos.
Reter cartão magnético do idoso – 06 meses a 2 anos.
Lavrar ato notarial que envolva idoso: 2 a 4 anos
. Violência Sexual: quando não é consentida e quando é feita com idoso incapaz.
. Falta de Respeito e Preconceito Contra o Idoso: traduzidos em atitudes de desrespeito, violência verbal e emocional. – Art. 96 – 06 meses a um ano. Aumento de 1/3 se estiver sob a responsabilidade de quem pratica.
. Expor ao perigo, situações degradantes e sujeito a trabalho excessivo ou inadequado, privação de alimento: - Art. 99 - pena de 2 meses até um ano, lesão grave 1 a 4 anos e se resulta morte de 4 a 12 anos.
. Dificultar trabalho, acesso a cargo público, negar emprego ou trabalho: Art 100 – 6 a um ano
. Injúria e difamação por meio de comunicação: pena de 1 a 3 anos e multa. – Art 105
OBSERVAÇÕES:
. Agravantes:
- Código do Consumidor / lei nº 8.078 – Infrações Penais – Art 76
- Crime de Tortura – Lei 9.455
- Cárcere Privado - Art. 148 – aumento – pena reclusão.
- Roubo ou extorsão – Art. 159 CP – até 20 anos.
- Assistência Familiar - Art. 244 CP
2. Onde ocorrem essas violências?
Na rua, em casa, no comércio, na saúde e em instituições.
3. Fatores que modificaram a situação do idoso e quem tem o dever de denunciar?
O idoso, antes era inerte. Hoje é atuante.
Antes, quando parado em casa, tinha quem cuidasse. Hoje, todos trabalham e a responsabilidade é de terceiro. Então, a falta de atenção e a questão financeira são agravantes dessa situação.
Art. 6 do estatuto do Idoso , expressa que todos devem denunciar. Trata – se de ação pública incondicionada.
4. Em Friburgo, onde noticiar?
Ministério Público, Assistência Social (CRAS), Delegacias de Polícia
5. São crimes apenados até 04 anos.
Crime e Infrações Contra Idosos
Legislação Federal
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art. 76 São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
IV - quando cometidos:
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
» LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos
» LEI Nº 10.741, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
TÍTULO VI
DOS CRIMES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
» LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005.
Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências.
Art. 148...................................................
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos
» DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Código Penal
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
» DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997.
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.
CAPíTULO III
DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 26. Consideram-se circunstâncias agravantes:
VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não.